Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.
Artigo 13.º — Proibição de permanência, de ausência e de contactos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004