Artigo 16.º
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito, nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Penal, bem como a detenção com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é imediatamente comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando não for este que àquelas tenha procedido.
- 2 -A comunicação compreende a transmissão da notícia das circunstâncias que justificaram a adopção das medidas.