- 1 -A estrutura competente do SEF determina, de imediato, a instauração de processo de expulsão quando a notícia referida no artigo anterior respeite:
- a)A cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu que atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março;
- b)A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que, sendo familiar de cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do mesmo diploma;
- c)A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que incorra na causa de expulsão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- d)A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.
- 2 -Por força do Acordo Relativo à Livre Circulação de Pessoas, celebrado entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados membros, por um lado, e a Suíça, por outro, as alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis quando a situação em causa respeite a cidadãos suíços ou respectivos familiares.
- 3 -O despacho de instauração do processo deve conter a referência à identificação do cidadão estrangeiro, sua nacionalidade, data, hora e local dos factos em apreço e as razões que fundamentam a expulsão.
- 4 -A decisão de instauração de processo de expulsão e a informação quanto à natureza deste é imediatamente comunicada pelo SEF à entidade que tiver procedido à detenção nos termos do artigo anterior.
- 5 -Para a decisão de instauração de processo de expulsão e informação quanto à natureza deste, serão utilizados modelos próprios aprovados por despacho do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 17.º — Instauração de processo de expulsão
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004