Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:
- a)Informar o arguido de que pode apresentar na audiência testemunhas, que não podem exceder, no seu conjunto, o número de cinco, e outros elementos de prova de que disponha para sua defesa em matéria de expulsão;
- b)Notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal.