- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004