Artigo 20.º
Reenvio do processo para outra forma processual
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
- 2 -O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.