- 1 -Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
- 2 -O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.
Artigo 20.º — Reenvio do processo para outra forma processual
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