A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.
Artigo 28.º — Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica
Vigente desde: 12/05/2004
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