- 1 -Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão».
- 2 -Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos meios móveis de vigilância electrónica.
Artigo 30.º — Aviso
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004