- 1 -Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
- 2 -Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
- 3 -Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue pelo representante do promotor documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
- 5 -A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.
Artigo 33.º — Cartão de livre trânsito ou documento equivalente
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004