- 1 -Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto na presente lei, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
- 2 -Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, calculado nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
Artigo 7.º — Medidas excepcionais de reforço
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004