- 1 -Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos na presente lei.
- 2 -Para o efeito, os conselhos distritais territorialmente competentes organizam escalas de advogados e advogados estagiários, comunicando as respectivas listas às autoridades judiciais e às autoridades policiais, com a necessária antecedência.
- 3 -Os serviços prestados ao abrigo do disposto nos números anteriores são remunerados nos termos da tabela aprovada pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Exercício do direito de defesa durante os turnos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004