- 1 -A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação de despesas pelos partidos políticos e campanhas eleitorais abrangidas pela presente lei e pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
- 2 -Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos.
Artigo 10.º — Regulamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original
Em vigor de 10/01/2005 a 19/04/2018