Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Objecto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Natureza
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
Regime
A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei.
Sede
A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.
Composição
Modo de designação
Incompatibilidades
Estatuto
Competências
Regulamentos
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Funcionamento
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
Dever de comunicação de dados
Dever de entrega do orçamento de campanha
Dever de apresentação de contas
Base de dados
Publicitação de informação na Internet
Publicação no Diário da República
Suspensão da prescrição
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º
Recurso das decisões da Entidade
Meios técnicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.
Auditoria às contas dos partidos políticos
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Após o prazo referido no n.º 5 do artigo anterior, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos
Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Entrega das contas das campanhas eleitorais
Instrução e apreciação
Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e apreciação.
Contas de campanhas autárquicas
Auditoria às contas das campanhas eleitorais
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.
Competência para aplicação de sanções
Notificações
As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração
Regime transitório
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.