- 1 -A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as acções de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
- 2 -Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a acto eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º
- 3 -A Entidade pode permitir a actualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
- 4 -Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de protecção de dados pessoais.
Artigo 19.º — Base de dados
Vigente desde: 10/01/2005
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Em vigor desde 10/01/2005