Artigo 21.º
Publicação no Diário da República
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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- 1 -A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, bem como as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 2 -A lista referida no n.º 1 deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
- 3 -O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos a que respeitam os artigos 32.º, 34.º, 43.º e 45.º