- 1 -A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
- a)A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
- b)As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- c)As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 2 -A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
- 3 -O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 21.º — Publicação no Diário da República
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original