- 1 -Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
- 2 -São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 23.º — Recurso das decisões da Entidade
Vigente desde: 10/01/2005
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Em vigor desde 10/01/2005