Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.
Artigo 26.º — Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original
Em vigor de 10/01/2005 a 19/04/2018