- 1 -A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
- 2 -Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 33.º — Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original