Artigo 42.º
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
- 2 -No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas.
- 3 -A Entidade elabora o parecer no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.