- 1 -A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
- 2 -No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas.
- 3 -A Entidade elabora o parecer no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
Artigo 42.º — Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original
Em vigor de 10/01/2005 a 19/04/2018