- 1 -A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.
- 2 -Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.
- 3 -A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.
- 4 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
- 5 -A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.
Artigo 46.º — Competência para aplicação de sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original