Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
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- 1 -O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com ressalva das sanções penais.
- 2 -A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei.
- 3 -Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.