- 1 -Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
- 2 -A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 6.º — Modo de designação
Vigente desde: 10/01/2005
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Em vigor desde 10/01/2005