Sem prejuízo dos emolumentos previstos na lei, as taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006