O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.
Artigo 5.º — Processos pendentes
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006