As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º — Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
Vigente desde: 17/04/2006
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