- 1 -É obrigatório o registo:
- a)Das declarações para atribuição da nacionalidade;
- b)Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
- c)Da naturalização de estrangeiros.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Actos sujeitos a registo obrigatório
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006