O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 33.º — Registo das alterações de nacionalidade
Vigente desde: 17/04/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/2006