Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
Artigo 27.º — Órgão de jurisdição
Vigente desde: 14/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2008