- 1 -As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
- a)Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
- b)Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
- c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.
- 2 -Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
- 3 -Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 34.º — Procedimentos eleitorais
Vigente desde: 14/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2008