- 1 -Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
- 2 -A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
- 3 -As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.
Artigo 35.º — Formas de colaboração
Vigente desde: 14/05/2008
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Em vigor desde 14/05/2008