- 1 -A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
- 2 -Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravada.
Artigo 107.º — Notificação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009