- 1 -Quando existam quaisquer indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
- 2 -O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.
Artigo 109.º — Conceito
Vigente desde: 22/07/2009
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