- 1 -O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
- 2 -O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.
Artigo 110.º — Tramitação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009