- 1 -Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.
- 2 -Não admitem recurso as decisões de mero expediente.
- 3 -A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.
Artigo 121.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009