- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
- 2 -A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
- 3 -A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta.
- 4 -A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
- 5 -A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Artigo 126.º — Admissibilidade e fundamentos
Vigente desde: 22/07/2009
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