- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 129.º — Prazo
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009