- 1 -Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
- 2 -Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.
Artigo 133.º — Impugnação contenciosa
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009