- 1 -As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos deveres.
- 2 -Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas:
- a)Louvor;
- b)Licença por mérito;
- c)Dispensa de serviço.
- 3 -Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.
Artigo 25.º — Espécies de recompensas
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009