- 1 -A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
- 2 -A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for concedida.
- 3 -A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.
Artigo 27.º — Licença por mérito
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009