- 1 -Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
- 2 -Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.
Artigo 52.º — Contagem do tempo da pena
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