- 1 -Os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.
- 2 -Os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.
Artigo 6.º — Regimes especiais
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009