- 1 -As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
- 3 -O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.
Artigo 62.º — Averbamento de punições
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009