- 1 -Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
- 3 -Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
- 4 -Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.
Artigo 63.º — Averbamento da extinção
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009