- 1 -A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
- 2 -A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 3 -A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
- 4 -Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
- 5 -Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
- 6 -Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.
Artigo 64.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009