- 1 -O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
- 2 -O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.
Artigo 69.º — Comunicação de recompensa ou punição
Vigente desde: 22/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2009