- 1 -Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
- 2 -Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar.
- 3 -Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando:
- a)Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave;
- b)A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.
Artigo 88.º — Unidade e apensação de processos
Vigente desde: 22/07/2009
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