- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
- 3 -Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.
Artigo 9.º — Princípio da independência
Vigente desde: 22/07/2009
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